TJAM 4002611-11.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I - Não há que se falar em excesso de prazo, quando a demora para formação da culpa é decorrente do trâmite natural do processo que, no caso, é de natureza complexa, com vários réus, acusados pela prática de múltiplos delitos, fato que provoca inevitável atraso no cumprimento dos prazos legalmente previstos, na medida em que requer maior número de diligências por parte da autoridade judicial.
II - Os prazos processuais não devem ser computados como uma mera soma aritmética. Ao contrário, devem ser analisados com certo temperamento, à luz da razoabilidade.
II - No caso sob análise, verifica-se que o feito apresenta processamento normal e em tempo razoável, com uma audiência de instrução realizada e outra já designada, inexistindo desídia do juízo a quo na condução do feito.
III - Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I - Não há que se falar em excesso de prazo, quando a demora para formação da culpa é decorrente do trâmite natural do processo que, no caso, é de natureza complexa, com vários réus, acusados pela prática de múltiplos delitos, fato que provoca inevitável atraso no cumprimento dos prazos legalmente previstos, na medida em que requer maior número de diligências por parte da autoridade judicial.
II - Os prazos processuais não devem ser computados como uma mera soma aritmética. Ao contrário, devem ser analisados com certo temperamento, à luz da razoabilidade.
II - No caso sob análise, verifica-se que o feito apresenta processamento normal e em tempo razoável, com uma audiência de instrução realizada e outra já designada, inexistindo desídia do juízo a quo na condução do feito.
III - Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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