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Jurisprudência


TJAM 4002612-98.2013.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXISTÊNCIA. MULTA COERCITIVA. PERDA DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. QUANTUM ADEQUADO E RAZOÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. I – O periculum in mora e o fumus boni iuris estão devidamente caracterizados pelo pacto contratual firmado entre as partes que garante a manutenção preventiva de 5 (cinco) elevadores da Fundação CECON (documento de fls. 26/31 e 32/33) e também porque a ré, ora Recorrente, informara que precisaria de 120 (cento e vinte) dias para realizar todo o serviço de reparação, todavia o prazo de duração do termo aditivo terminaria no dia 18/01/2013, portanto aguardar o lapso temporal mencionado ensejaria na isenção de cumprimento de obrigações contratuais; II - No que tange à irresignação quanto à aplicação de multa com caráter coercitivo e o seu valor exacerbado de R$2.000,00 (dois mil reais), urge destacar que realmente a manutenção fora sim cumprida, embora com atraso, no dia 14/05/2013, conforme termo de conclusão de fl. 20. Ocorre que a Agravante só teve ciência da deliberação judicial no dia 30/07/2013, portanto, cristalino que não há exigibilidade da cobrança da sanção diária, tendo em vista que a obrigação contida na decisão agravada fora cumprida antes mesmo da Agravante ter sido intimada para dar cumprimento; III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça só é admissível rever o quantum das astreintes quando se revelar ínfimo ou exorbitante, logo, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia limitado ao montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais) não viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade do Tribunal Cidadão; IV - Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido.

Data do Julgamento : 28/10/2013
Data da Publicação : 30/10/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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