TJAM 4002612-98.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXISTÊNCIA. MULTA COERCITIVA. PERDA DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. QUANTUM ADEQUADO E RAZOÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
I – O periculum in mora e o fumus boni iuris estão devidamente caracterizados pelo pacto contratual firmado entre as partes que garante a manutenção preventiva de 5 (cinco) elevadores da Fundação CECON (documento de fls. 26/31 e 32/33) e também porque a ré, ora Recorrente, informara que precisaria de 120 (cento e vinte) dias para realizar todo o serviço de reparação, todavia o prazo de duração do termo aditivo terminaria no dia 18/01/2013, portanto aguardar o lapso temporal mencionado ensejaria na isenção de cumprimento de obrigações contratuais;
II - No que tange à irresignação quanto à aplicação de multa com caráter coercitivo e o seu valor exacerbado de R$2.000,00 (dois mil reais), urge destacar que realmente a manutenção fora sim cumprida, embora com atraso, no dia 14/05/2013, conforme termo de conclusão de fl. 20. Ocorre que a Agravante só teve ciência da deliberação judicial no dia 30/07/2013, portanto, cristalino que não há exigibilidade da cobrança da sanção diária, tendo em vista que a obrigação contida na decisão agravada fora cumprida antes mesmo da Agravante ter sido intimada para dar cumprimento;
III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça só é admissível rever o quantum das astreintes quando se revelar ínfimo ou exorbitante, logo, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia limitado ao montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais) não viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade do Tribunal Cidadão;
IV - Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXISTÊNCIA. MULTA COERCITIVA. PERDA DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. QUANTUM ADEQUADO E RAZOÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
I – O periculum in mora e o fumus boni iuris estão devidamente caracterizados pelo pacto contratual firmado entre as partes que garante a manutenção preventiva de 5 (cinco) elevadores da Fundação CECON (documento de fls. 26/31 e 32/33) e também porque a ré, ora Recorrente, informara que precisaria de 120 (cento e vinte) dias para realizar todo o serviço de reparação, todavia o prazo de duração do termo aditivo terminaria no dia 18/01/2013, portanto aguardar o lapso temporal mencionado ensejaria na isenção de cumprimento de obrigações contratuais;
II - No que tange à irresignação quanto à aplicação de multa com caráter coercitivo e o seu valor exacerbado de R$2.000,00 (dois mil reais), urge destacar que realmente a manutenção fora sim cumprida, embora com atraso, no dia 14/05/2013, conforme termo de conclusão de fl. 20. Ocorre que a Agravante só teve ciência da deliberação judicial no dia 30/07/2013, portanto, cristalino que não há exigibilidade da cobrança da sanção diária, tendo em vista que a obrigação contida na decisão agravada fora cumprida antes mesmo da Agravante ter sido intimada para dar cumprimento;
III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça só é admissível rever o quantum das astreintes quando se revelar ínfimo ou exorbitante, logo, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia limitado ao montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais) não viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade do Tribunal Cidadão;
IV - Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido.
Data do Julgamento
:
28/10/2013
Data da Publicação
:
30/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão