TJAM 4002615-53.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO DA OBRA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCISA. POSSIBILIDADE. ART. 165 DO CPC. DESTRUIÇÃO DOS TALUDES. COMPROVAÇÃO PELO ACERVO PROBATÓRIO. PREJUÍZO PARA O AGRAVADO. PERICULUM IN MORA INVERSO. NÃO ACOLHIMENTO. DANO AMBIENTAL. PREJUÍZO SUPERIOR E IRREVERSÍVEL.
I - As decisões interlocutórias, inclusive concessivas de liminar, podem possuir fundamentação concisa, conforme determina o art. 165 do CPC.
II – O agravado comprovou, por meio das fotografias colacionadas aos autos, a efetiva realização de obra no terreno da agravante e a erosão ocasionada por esta nas bordas dos taludes situados entre o terreno da agravante, o terreno do agravado e a via de acesso a este.
III – A continuidade da destruição das gramíneas dos taludes pode ocasionar o desabamento destes, tendo como consequência a degradação ambiental do terreno pertencente ao agravado, com danos diretos aos galpões lá localizados. Os taludes, ademais, foram construídos pelo agravado por determinação do IPAAM, razão pela qual a sua destruição também certamente ocasionará consequências administrativas para ele perante o referido órgão ambiental.
IV - Rejeitada a alegação da presença de periculum in mora inverso em favor do agravante, tendo em vista que o dano ambiental passível de ocorrer na área com e erosão e o desabamento dos taludes traria maiores e irreversíveis prejuízos ao recorrido.
V – Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO DA OBRA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCISA. POSSIBILIDADE. ART. 165 DO CPC. DESTRUIÇÃO DOS TALUDES. COMPROVAÇÃO PELO ACERVO PROBATÓRIO. PREJUÍZO PARA O AGRAVADO. PERICULUM IN MORA INVERSO. NÃO ACOLHIMENTO. DANO AMBIENTAL. PREJUÍZO SUPERIOR E IRREVERSÍVEL.
I - As decisões interlocutórias, inclusive concessivas de liminar, podem possuir fundamentação concisa, conforme determina o art. 165 do CPC.
II – O agravado comprovou, por meio das fotografias colacionadas aos autos, a efetiva realização de obra no terreno da agravante e a erosão ocasionada por esta nas bordas dos taludes situados entre o terreno da agravante, o terreno do agravado e a via de acesso a este.
III – A continuidade da destruição das gramíneas dos taludes pode ocasionar o desabamento destes, tendo como consequência a degradação ambiental do terreno pertencente ao agravado, com danos diretos aos galpões lá localizados. Os taludes, ademais, foram construídos pelo agravado por determinação do IPAAM, razão pela qual a sua destruição também certamente ocasionará consequências administrativas para ele perante o referido órgão ambiental.
IV - Rejeitada a alegação da presença de periculum in mora inverso em favor do agravante, tendo em vista que o dano ambiental passível de ocorrer na área com e erosão e o desabamento dos taludes traria maiores e irreversíveis prejuízos ao recorrido.
V – Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Direito de Vizinhança
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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