TJAM 4002617-52.2015.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O princípio da garantia de defesa, assegurado no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrências do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), constituem cláusulas pétreas asseguradas no processo judicial e no procedimento administrativo. Nesse sentir, a anulação de atos administrativos cujas consequências repercutam na esfera de interesses individuais de particulares deve ser rigorosamente precedida das garantias do contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade.
II -Da feita em que não houve chamada da impetrante para participação no processo administrativo que culminou na anulação do ato que concedeu o seu alvará de localização e funcionamento, causando-lhe prejuízos, é forçoso reconhecer a nulidade do ato coator. O argumento utilizado pela autoridade coatora para desconstituir as alegações da impetrante, de que o alvará anteriormente concedido se destinava a atividade diversa da carga e descarga portuárias contradiz as provas dos autos, notadamente o documento de fl. 18, no qual consta expressamente que a atividade principal da sociedade empresária impetrante é "porto de carga e descarga".
III – Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O princípio da garantia de defesa, assegurado no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrências do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), constituem cláusulas pétreas asseguradas no processo judicial e no procedimento administrativo. Nesse sentir, a anulação de atos administrativos cujas consequências repercutam na esfera de interesses individuais de particulares deve ser rigorosamente precedida das garantias do contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade.
II -Da feita em que não houve chamada da impetrante para participação no processo administrativo que culminou na anulação do ato que concedeu o seu alvará de localização e funcionamento, causando-lhe prejuízos, é forçoso reconhecer a nulidade do ato coator. O argumento utilizado pela autoridade coatora para desconstituir as alegações da impetrante, de que o alvará anteriormente concedido se destinava a atividade diversa da carga e descarga portuárias contradiz as provas dos autos, notadamente o documento de fl. 18, no qual consta expressamente que a atividade principal da sociedade empresária impetrante é "porto de carga e descarga".
III – Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nulidade
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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