TJAM 4002621-89.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE EVIDENCIADA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela, a custódia cautelar fundamentou-se nas hipóteses do art. 312 do CPP, notadamente a preservação da ordem pública, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, razão pela qual refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos encontram-se em perfeita consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, uma vez que o decreto preventivo encontra seus fundamentos em elementos concretos que, de fato, tal como ilustrado pela magistrada a quo, impõem a manutenção da segregação cautelar do paciente como medida de garantia da ordem pública, dada a grave natureza do crime praticado, o concurso de agentes, bem como a apreensão de armas de grosso calibre.
3. A presença de condições pessoais favoráveis não justifica, por si só, a concessão da liberdade, quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. Precedentes.
4. Habeas Corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CUSTÓDIA CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE EVIDENCIADA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela, a custódia cautelar fundamentou-se nas hipóteses do art. 312 do CPP, notadamente a preservação da ordem pública, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, razão pela qual refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos encontram-se em perfeita consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, uma vez que o decreto preventivo encontra seus fundamentos em elementos concretos que, de fato, tal como ilustrado pela magistrada a quo, impõem a manutenção da segregação cautelar do paciente como medida de garantia da ordem pública, dada a grave natureza do crime praticado, o concurso de agentes, bem como a apreensão de armas de grosso calibre.
3. A presença de condições pessoais favoráveis não justifica, por si só, a concessão da liberdade, quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. Precedentes.
4. Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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