TJAM 4002623-93.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – LITISPENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PLURALIDADE DE RÉUS – COMPLEXIDADE DO FEITO – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Vislumbra-se restar caracterizada a litispendência entre o presente Writ e o de nº. 4003216-59.2013.8.04.0000, tendo em conta a identidade dos pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão da liberdade provisória, pelo que, nesse ponto, não deve ser conhecido o presente Habeas Corpus.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.
Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do Paciente.
Na hipótese dos autos, constata-se que, pela própria complexidade dos delitos imputados ao Paciente, as particularidades dos fatos que envolveram o seu cometimento, a presença de outros 2 (dois) denunciados, bem como a reiteração de pedidos de liberdade provisória e revogação da prisão preventiva, é razoável a relativa delonga na tramitação processual, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – LITISPENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PLURALIDADE DE RÉUS – COMPLEXIDADE DO FEITO – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Vislumbra-se restar caracterizada a litispendência entre o presente Writ e o de nº. 4003216-59.2013.8.04.0000, tendo em conta a identidade dos pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão da liberdade provisória, pelo que, nesse ponto, não deve ser conhecido o presente Habeas Corpus.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito.
Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do Paciente.
Na hipótese dos autos, constata-se que, pela própria complexidade dos delitos imputados ao Paciente, as particularidades dos fatos que envolveram o seu cometimento, a presença de outros 2 (dois) denunciados, bem como a reiteração de pedidos de liberdade provisória e revogação da prisão preventiva, é razoável a relativa delonga na tramitação processual, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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