TJAM 4002624-44.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO -CONTINUIDADE DELITIVA - MATÉRIA DE FATO - ANÁLISE - VEDAÇÃO – UNIFICAÇÃO PROCESSUAL - NÃO QUESTIONADA NA INSTÂNCIA A QUO - NÃO CONHECIMENTO - GRAVIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO - ORDEM DENEGADA.
- Continuidade delitiva constitui mérito de ação primeva, cuja discussão é vedada na via do remédio constitucional;
- Não se conhece pedido de unificação processual não apresentado nem analisado pelo Juízo condutor do feito, sob pena de supressão de instância;
- Não comprovado o constrangimento ilegal e presentes os pressupostos legais autorizadores da medida constritiva, fundada na gravidade do crime de que resulta a necessidade de evitar risco à ordem pública, denega-se a ordem de liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO -CONTINUIDADE DELITIVA - MATÉRIA DE FATO - ANÁLISE - VEDAÇÃO – UNIFICAÇÃO PROCESSUAL - NÃO QUESTIONADA NA INSTÂNCIA A QUO - NÃO CONHECIMENTO - GRAVIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO - ORDEM DENEGADA.
- Continuidade delitiva constitui mérito de ação primeva, cuja discussão é vedada na via do remédio constitucional;
- Não se conhece pedido de unificação processual não apresentado nem analisado pelo Juízo condutor do feito, sob pena de supressão de instância;
- Não comprovado o constrangimento ilegal e presentes os pressupostos legais autorizadores da medida constritiva, fundada na gravidade do crime de que resulta a necessidade de evitar risco à ordem pública, denega-se a ordem de liberdade.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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