TJAM 4002626-48.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES QUE EXCEPCIONAM TAL REGRA. LEIS N°s 3.437/09 E 3.431/09 DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I – Entendendo presentes os requisitos do perigo da demora e da aparência do bom direito, concedi o pedido liminar presente na inicial do Mandado de Segurança;
II – Todavia, da análise das informações apresentadas posteriormente, entendo que as declarações, supervenientes, de inconstitucionalidade das Leis n°s 3.437/09 e 3.431/09 isentam o Poder Público do dever de convocar os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital n° 01/2009-CBMAM;
III – Liminar revogada. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES QUE EXCEPCIONAM TAL REGRA. LEIS N°s 3.437/09 E 3.431/09 DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I – Entendendo presentes os requisitos do perigo da demora e da aparência do bom direito, concedi o pedido liminar presente na inicial do Mandado de Segurança;
II – Todavia, da análise das informações apresentadas posteriormente, entendo que as declarações, supervenientes, de inconstitucionalidade das Leis n°s 3.437/09 e 3.431/09 isentam o Poder Público do dever de convocar os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital n° 01/2009-CBMAM;
III – Liminar revogada. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
30/11/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão