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Jurisprudência


TJAM 4002634-59.2013.8.04.0000

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 4002634-59.2013.8.04.0000 IMPETRANTE: MARLEIDE SARAIVA DO AMARAL PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE EIRUNEPÉ RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA. 1.Conforme orienta a doutrina e a jurisprudência, para se aferir a legitimidade da prisão cautelar é necessário analisar o pressuposto do periculum in libertatis, significa dizer, da elevada probabilidade de risco para a garantia da ordem pública, o processo penal de conhecimento ou de execução se concedida a liberdade ao paciente. 2.No caso sub judice, trata-se de paciente com residência fixa, profissão definida e bons antecedentes, condições estas que, muito embora não obstem a prisão preventiva, devem ser levadas em conta para fins de concessão da liberdade provisória. 3.ORDEM CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em dissonância ao parecer do Graduado Órgão Ministerial, em conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.

Data do Julgamento : 15/09/2013
Data da Publicação : 16/09/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Eirunepe
Comarca : Eirunepe
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