TJAM 4002634-59.2013.8.04.0000
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 4002634-59.2013.8.04.0000
IMPETRANTE: MARLEIDE SARAIVA DO AMARAL
PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DA SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE EIRUNEPÉ
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
EMENTA: HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA.
1.Conforme orienta a doutrina e a jurisprudência, para se aferir a legitimidade da prisão cautelar é necessário analisar o pressuposto do periculum in libertatis, significa dizer, da elevada probabilidade de risco para a garantia da ordem pública, o processo penal de conhecimento ou de execução se concedida a liberdade ao paciente.
2.No caso sub judice, trata-se de paciente com residência fixa, profissão definida e bons antecedentes, condições estas que, muito embora não obstem a prisão preventiva, devem ser levadas em conta para fins de concessão da liberdade provisória.
3.ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em dissonância ao parecer do Graduado Órgão Ministerial, em conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 4002634-59.2013.8.04.0000
IMPETRANTE: MARLEIDE SARAIVA DO AMARAL
PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DA SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE EIRUNEPÉ
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA.
1.Conforme orienta a doutrina e a jurisprudência, para se aferir a legitimidade da prisão cautelar é necessário analisar o pressuposto do periculum in libertatis, significa dizer, da elevada probabilidade de risco para a garantia da ordem pública, o processo penal de conhecimento ou de execução se concedida a liberdade ao paciente.
2.No caso sub judice, trata-se de paciente com residência fixa, profissão definida e bons antecedentes, condições estas que, muito embora não obstem a prisão preventiva, devem ser levadas em conta para fins de concessão da liberdade provisória.
3.ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em dissonância ao parecer do Graduado Órgão Ministerial, em conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
15/09/2013
Data da Publicação
:
16/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Eirunepe
Comarca
:
Eirunepe
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