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Jurisprudência


TJAM 4002636-29.2013.8.04.0000

Ementa
CAUTELAR INOMINADA. DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. DEMANDA IDÊNTICA A OUTRAS ANTERIORMENTE AJUIZADAS E JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS APTAS À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE. IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO ESPERADO. PROCEDÊNCIA. - Não há nos autos qualquer comprovação de que o numerário bloqueado trata-se exclusivamente de verbas referentes a honorários advocatícios, havendo tão somente a informação de que o valor bloqueado da conta do Requerente faz parte da somatória de R$22.393.536,55 (vinte e dois milhões, trezentos e noventa e três mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) indevidamente levantados por RL Engenharia Ltda, empresa a quem patrocinava no processo de execução. - Não havendo razão para alterar o posicionamento adotado por este Relator e acompanhado por seus pares quando do julgamento anterior desta questão que novamente se põe a prova, observando mesmo o que prescreve o artigo 471 e incisos do Código de Ritos, merece total improcedência o pleito acautelatório do autor. - O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que possa decorrer da procedência da ação. Sendo este proveito da ordem de R$1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil reais), referentes aos valores bloqueados da conta pessoal do Requerente da Cautelar conforme indicação em sua peça de ingresso, deve ser este o valor a ela atribuído.

Data do Julgamento : 30/08/2015
Data da Publicação : 31/08/2015
Classe/Assunto : Cautelar Inominada / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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