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Jurisprudência


TJAM 4002637-14.2013.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA – APELAÇÃO RECEBIDA CONFORME O ARTIGO 520, INCISO VII, DO CPC – INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não caracteriza ilegalidade ou teratologia a decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, vez que amparada na hipótese prevista pelo artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil. Além disso, a Colenda Corte Superior também entende que não há teratologia ou ilegalidade na decisão que recebe recurso de apelação, tão somente, no efeito devolutivo, quando embasada nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil. 2. Diante do conteúdo do ato apontado como coator, verifico que a autoridade impetrada não praticou ilegalidade, nem tampouco proferiu decisão teratológica, uma vez que se baseou nas normas previstas no artigo 527, inciso III, e no artigo 520, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil, os quais se referem, respectivamente, à possibilidade de atribuição (ou não) de efeito suspensivo a agravo de instrumento e ao recebimento de apelação somente no efeito devolutivo, quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 3. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 27/01/2014
Data da Publicação : 31/01/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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