TJAM 4002640-27.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECEDENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na Alienação fiduciária ocorre a transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem imóvel (Lei n. 9.514/97, arts.22/33), como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.
2. In casu, tratando-se de contrato com alienação fiduciária em garantia, a propriedade do imóvel ainda permanece com o credor diante do inadimplemento do débito, circunstância que afasta o fumus boni iuris da afirmação da agravante de que há um prejuízo e que isso contribuiu para sua intervenção.
3. Mostram-se presentes, em favor do agravado, os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência concedida na origem, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC/2015), devendo por estas razões ser mantida a decisão combatida.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECEDENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na Alienação fiduciária ocorre a transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem imóvel (Lei n. 9.514/97, arts.22/33), como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.
2. In casu, tratando-se de contrato com alienação fiduciária em garantia, a propriedade do imóvel ainda permanece com o credor diante do inadimplemento do débito, circunstância que afasta o fumus boni iuris da afirmação da agravante de que há um prejuízo e que isso contribuiu para sua intervenção.
3. Mostram-se presentes, em favor do agravado, os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência concedida na origem, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC/2015), devendo por estas razões ser mantida a decisão combatida.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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