TJAM 4002640-95.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual quando o julgador singular fundamenta a custódia nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. Precedentes.
In casu, a paciente foi presa sob a suspeita de integrar uma associação criminosa organizada para a traficância, tendo sido flagranteada na posse de mais de mais de oito quilogramas de droga, que, em tese, seriam transportadas para outro estado, circunstâncias que revelam a gravidade do delito, recomendando a manutenção do cárcere.
3. Condições pessoais favoráveis à paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão.
Ementa
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – LEGALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual quando o julgador singular fundamenta a custódia nos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. Precedentes.
In casu, a paciente foi presa sob a suspeita de integrar uma associação criminosa organizada para a traficância, tendo sido flagranteada na posse de mais de mais de oito quilogramas de droga, que, em tese, seriam transportadas para outro estado, circunstâncias que revelam a gravidade do delito, recomendando a manutenção do cárcere.
3. Condições pessoais favoráveis à paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a manutenção da prisão.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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