TJAM 4002641-12.2017.8.04.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTO IMPEDIMENTO. LEI 4.591, DE 16.12.1964, ART. 43, IV. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO SEM A ANUÊNCIA DOS INTERESSADOS. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 248, DO CCB/2002.
- Embora tenha o Agravante envidado os esforços necessários à retificação do memorial descritivo da unidade imobiliária adquirida pela Agravada, referido procedimento restou prejudicado ante a exigência legal insculpida no artigo 43, IV, da Lei 4.591, de 16.12.1964, tendo em vista que não houve unanimidade dos demais interessados, indispensável à pretendida retificação.
- Sendo vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente, salvo autorização unânime dos interessados (Lei n.º 4.591, de 16.12.1964, art. 43, IV), a rescisão do contrato com perdas e danos a serem suportadas pelo vendedor que, no caso, com a devolução das parcelas pagas, acrescidas de juros legais desde a citação e correção monetária, a partir dos pagamentos (STJ. REsp 130.387/SP).
- À míngua de provas que o Agravante tenha incorrido em qualquer das condutas elencados no art. 80, do CPC/2015, não há como manter a condenação por litigância de má-fé, que carece de comprovação de conduta dolosa na prática de algum dos atos elencados no referido artigo para a aplicação da sanção processual.
- Uma vez não sendo possível ao Agravante o cumprimento da obrigação em razão da expressa vedação legal de retificação do memorial descritivo do imóvel, sem a anuência da unanimidade dos interessados, não pode este ser compelido ao pagamento de astreintes, referentes a obrigação impossível, tendo em vista que tal importa em teratologia.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTO IMPEDIMENTO. LEI 4.591, DE 16.12.1964, ART. 43, IV. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO SEM A ANUÊNCIA DOS INTERESSADOS. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 248, DO CCB/2002.
- Embora tenha o Agravante envidado os esforços necessários à retificação do memorial descritivo da unidade imobiliária adquirida pela Agravada, referido procedimento restou prejudicado ante a exigência legal insculpida no artigo 43, IV, da Lei 4.591, de 16.12.1964, tendo em vista que não houve unanimidade dos demais interessados, indispensável à pretendida retificação.
- Sendo vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente, salvo autorização unânime dos interessados (Lei n.º 4.591, de 16.12.1964, art. 43, IV), a rescisão do contrato com perdas e danos a serem suportadas pelo vendedor que, no caso, com a devolução das parcelas pagas, acrescidas de juros legais desde a citação e correção monetária, a partir dos pagamentos (STJ. REsp 130.387/SP).
- À míngua de provas que o Agravante tenha incorrido em qualquer das condutas elencados no art. 80, do CPC/2015, não há como manter a condenação por litigância de má-fé, que carece de comprovação de conduta dolosa na prática de algum dos atos elencados no referido artigo para a aplicação da sanção processual.
- Uma vez não sendo possível ao Agravante o cumprimento da obrigação em razão da expressa vedação legal de retificação do memorial descritivo do imóvel, sem a anuência da unanimidade dos interessados, não pode este ser compelido ao pagamento de astreintes, referentes a obrigação impossível, tendo em vista que tal importa em teratologia.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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