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Jurisprudência


TJAM 4002642-31.2016.8.04.0000

Ementa
E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CARTA DE CITAÇÃO. ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NA INICIAL. RECEBIMENTO. FUNCIONÁRIO ESTRANHO AO QUADRO DE PESSOAL DO BANCO AGRAVANTE. NULIDADE CONFIGURADA. PREJUÍZO PATENTE. PRECEDENTES DO STJ. APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 282, § 1.º, CPC/2015. INGRESSO VOLUNTÁRIO NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. - Não se aplica a teoria da aparência aos casos em que a carta de citação foi encaminhada a endereço diverso do constante da petição inicial e recebida, ainda que sem ressalvas, por pessoa que não é funcionária do Banco Agravante. - Diante da inaplicabilidade da teoria da aparência e o prejuízo iminente para o Recorrente, haja vista a possível penhora de valor vultoso, deve-se declarar nula a citação. - Com arrimo no art. 282, § 1.º, do CPC/2015, que versa sobre o aproveitamento dos atos processuais, impõe-se reputar válida a contestação apresentada pelo Banco, devendo a marcha processual seguir a partir de tal evento. - Recurso provido.

Data do Julgamento : 10/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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