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Jurisprudência


TJAM 4002642-65.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL, PARA QUE SEJA POSSÍVEL O SAQUE DE VALORES PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS PACTOS. PACTA SUNT SERVANDA. AGRAVO PROVIDO PARA CONDICIONAR OS SAQUES À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS POR FORÇA DO CONTRATO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I – No caso dos autos, determinam os contratos entabulados entre as partes que a Amazonas Energia efetue o pagamento devido pelo gás natural mediante depósito em conta corrente administrada pelo Banco do Brasil e de titularidade da Petrobrás e da Cigás. Compete à instituição financeira a repartição dos valores depositados na conta bancária entre a Petrobrás e a Cigás, de acordo com os termos contratuais, oportunidade em que deve descontar automaticamente o valor para pagamento de tributos. II – Se a Cigás deixar de enviar à instituição financeira os documentos de cobrança, realmente é possível, diante da impossibilidade de discriminação das quantias devidas a cada parte contratante, que valores devidos à Petrobrás estejam sendo utilizados para o pagamento de tributos, em prejuízo da sociedade agravante. Se os documentos de cobrança não são remetidos ao banco por parte da Cigás, é de fato impossível certificar, com segurança, a quem são devidos valores de determinados depósitos em conta, sobretudo em casos de pagamentos mensais parciais. III – Consta, ademais, de diversas cláusulas contratuais (e.g. 9.1, 9.2, 9.3 etc.) a obrigação de ambas as partes de emitir e remeter os documentos de cobrança à instituição financeira, justamente para que esta possa efetuar a correta repartição das quantias depositadas e reter o valor correspondente aos tributos incidentes. Necessidade de cumprimento do princípio da pacta sunt servanda. IV - Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 21/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Inadimplemento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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