TJAM 4002645-20.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi denunciado e encontra-se segregado pela prática do crime de estupro de vulnerável, praticado contra sua filha menor de idade.
2. O crime em comento é dotado de gravidade extrema, tendo em vista o fato de que o acusado abusa sexualmente e com frequência, de sua filha, desde que a mesma tinha 12 anos de idade, além de agredir fisicamente a vítima.
3. Ora, a manutenção da prisão é necessária para assegurar a integridade física e psíquica da vítima. Em crimes como o narrado na denúncia, a vulnerabilidade da ofendida e a perversidade do agente aconselham a prisão preventiva deste que, se solto, poderá influenciar, até mesmo, no andamento da instrução criminal, provocando temor na menor e na testemunha.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi denunciado e encontra-se segregado pela prática do crime de estupro de vulnerável, praticado contra sua filha menor de idade.
2. O crime em comento é dotado de gravidade extrema, tendo em vista o fato de que o acusado abusa sexualmente e com frequência, de sua filha, desde que a mesma tinha 12 anos de idade, além de agredir fisicamente a vítima.
3. Ora, a manutenção da prisão é necessária para assegurar a integridade física e psíquica da vítima. Em crimes como o narrado na denúncia, a vulnerabilidade da ofendida e a perversidade do agente aconselham a prisão preventiva deste que, se solto, poderá influenciar, até mesmo, no andamento da instrução criminal, provocando temor na menor e na testemunha.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão