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Jurisprudência


TJAM 4002645-54.2014.8.04.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE COM LEI. ART. 485, V DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PARIDADE DE 80% DA REMUNERAÇÃO COM OS SERVIDORES DA SEFAZ. DECRETO 16.282/94. RESSALVADO DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDORES ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL N.19/89. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA PRESENTE AÇÃO. 1.Acórdão rescindendo que determinou o pagamento ao réu ocupante do cargo de economista da SEPLAN, a paridade de 80% da remuneração percebida pelo servidores da SEFAZ ocupantes do cargo de auditor fiscal de tributos. 2.Na espécie é imprescindível a demonstração cabal de violação à norma legal ou constitucional, restando vedada o revolvimento de fatos e provas. 3.Inexistência de violação aos dispositivos constitucionais invocados, a saber: arts. 5º, caput; 37, X e XIII; 61, § 1º, II, "a", uma vez que a paridade prevista no Decreto 16.282/94 visava garantir a isonomia entre cargos assemelhados. 4.O Decreto Estadual nº. 16.282/94 é anterior a Emenda Constitucional 19/98, devendo ser garantido ao réu os efeitos da paridade remuneratória prevista pelo no mencionado Decreto Estadual em estrita observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Precedentes STF (RE 590.031-AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). 5.A ação rescisória não constitui meio hábil ao reexame da justiça da decisão que se objetiva rescindir e das provas. 6.Ação rescisória julgada improcedente, em harmonia com o Ministério Público.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : 04/11/2015
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Gratificações Estaduais Específicas
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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