TJAM 4002651-95.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE ISS – LIMINAR – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Uma vez verificada que há dúvida sobre a legalidade do ato combatido pelo impetrante e risco de ineficácia da medida, se concedida ao final, correta a decisão que defere a liminar em mandado de segurança.
- O fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da Lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003.
- Portanto, para entender o conceito de serviço, imperioso se faz trazer ensinamento do professor Aires Fernandino Barreto: "É lícito afirmar, pois, que o serviço é uma espécie de trabalho. É o esforço humano que se volta para outra pessoa; é fazer desenvolvido para outrem. O serviço é, assim, um tipo de trabalho que alguém desempenha para terceiro".
- No caso sub judice, não há como dizer que a atividade de armazenagem realizada pela requerida seja definida como serviço, pois a mesma não realiza esforço humano para terceiro, apenas cede em caráter temporário espaço de sua propriedade para terceiro.
- E apesar da atividade de Locação ser exercida concomitantemente com a prestação de outros serviços, a Suprema Corte entendeu que nesses casos o serviço de locação será isento do Imposto de Serviço de Qualquer Natureza – ISS, devendo apenas os demais serviços incidirem neste tributo.
- É indubitável a presença do fumus boni iuris, asssim como o periculum in mora, ante o risco que corria a Agravada de ter de recolher o ISS sobre a atividade que se encontra, pelo menos aparentemente, fora do campo de incidência tributária.
- Consequentemente, caso não suspenda a cobrança do crédito tributário e posteriormente seja reconhecido o direito líquido e certo da agravada, esta já terá sofrido prejuízos financeiros, tendo em vista a cobrança inesperada do tributo.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE ISS – LIMINAR – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Uma vez verificada que há dúvida sobre a legalidade do ato combatido pelo impetrante e risco de ineficácia da medida, se concedida ao final, correta a decisão que defere a liminar em mandado de segurança.
- O fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da Lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003.
- Portanto, para entender o conceito de serviço, imperioso se faz trazer ensinamento do professor Aires Fernandino Barreto: "É lícito afirmar, pois, que o serviço é uma espécie de trabalho. É o esforço humano que se volta para outra pessoa; é fazer desenvolvido para outrem. O serviço é, assim, um tipo de trabalho que alguém desempenha para terceiro".
- No caso sub judice, não há como dizer que a atividade de armazenagem realizada pela requerida seja definida como serviço, pois a mesma não realiza esforço humano para terceiro, apenas cede em caráter temporário espaço de sua propriedade para terceiro.
- E apesar da atividade de Locação ser exercida concomitantemente com a prestação de outros serviços, a Suprema Corte entendeu que nesses casos o serviço de locação será isento do Imposto de Serviço de Qualquer Natureza – ISS, devendo apenas os demais serviços incidirem neste tributo.
- É indubitável a presença do fumus boni iuris, asssim como o periculum in mora, ante o risco que corria a Agravada de ter de recolher o ISS sobre a atividade que se encontra, pelo menos aparentemente, fora do campo de incidência tributária.
- Consequentemente, caso não suspenda a cobrança do crédito tributário e posteriormente seja reconhecido o direito líquido e certo da agravada, esta já terá sofrido prejuízos financeiros, tendo em vista a cobrança inesperada do tributo.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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