TJAM 4002656-15.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DISCIPLINATÓRIO-PUNITIVA NÃO PRESCRITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER DEFENDIDO PELA VIA DO MANDAMUS. SEGURANÇA DENEGADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo quando não amparado por habeas corpus ou habeas data e desde que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder seja autoridade pública ou particular no exercício de atribuição própria da Administração Pública.
- Ausência de ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar n.° 020141330.2011.8.04.0022, aferível por prova pré-constituída, não se configurando direito líquido e certo do Impetrante.
- Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DISCIPLINATÓRIO-PUNITIVA NÃO PRESCRITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER DEFENDIDO PELA VIA DO MANDAMUS. SEGURANÇA DENEGADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo quando não amparado por habeas corpus ou habeas data e desde que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder seja autoridade pública ou particular no exercício de atribuição própria da Administração Pública.
- Ausência de ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar n.° 020141330.2011.8.04.0022, aferível por prova pré-constituída, não se configurando direito líquido e certo do Impetrante.
- Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Demissão ou Exoneração
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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