TJAM 4002657-34.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À PENHORA – MAQUINÁRIO DE PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS – DESCABIMENTO – OFENSA À REGRA GERAL DA PENHORABILIDADE - PRERROGATIVA EXTENSÍVEL SOMENTE ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E DESDE QUE OS BENS SEJAM ESSENCIAIS AO SERVIÇO - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO EXECUTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 649, V, CPC - IMPUGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO NA AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – FÉ-PÚBLICA E IMPARCIALIDADE DO MEIRINHO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A regra geral é a da penhorabilidade dos bens da pessoa jurídica, porém, a aplicação excepcional da norma supracitada é cabível somente na hipótese em que os bens sejam comprovadamente indispensáveis à continuidade das atividades da microempresa, da empresa de pequeno porte ou, ainda, da firma individual. Precedentes.
2. Consoante nova redação do art. 680, do CPC, a avaliação será realizada, em regra, pelo oficial de justiça (art. 143, V), salvo se este não detiver conhecimentos técnicos necessários para a valoração do bem (hipótese em que será nomeado perito art. 475J, § 2º).
3. Não tendo o devedor se desincumbido do ônus de demonstrar a essencialidade do bem constrito, bem ainda o equívoco na avaliação do meirinho, prevalece a penhora efetivada e a estimativa realizada pelo Oficial de Justiça.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À PENHORA – MAQUINÁRIO DE PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS – DESCABIMENTO – OFENSA À REGRA GERAL DA PENHORABILIDADE - PRERROGATIVA EXTENSÍVEL SOMENTE ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E DESDE QUE OS BENS SEJAM ESSENCIAIS AO SERVIÇO - NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO EXECUTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 649, V, CPC - IMPUGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO NA AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – FÉ-PÚBLICA E IMPARCIALIDADE DO MEIRINHO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A regra geral é a da penhorabilidade dos bens da pessoa jurídica, porém, a aplicação excepcional da norma supracitada é cabível somente na hipótese em que os bens sejam comprovadamente indispensáveis à continuidade das atividades da microempresa, da empresa de pequeno porte ou, ainda, da firma individual. Precedentes.
2. Consoante nova redação do art. 680, do CPC, a avaliação será realizada, em regra, pelo oficial de justiça (art. 143, V), salvo se este não detiver conhecimentos técnicos necessários para a valoração do bem (hipótese em que será nomeado perito art. 475J, § 2º).
3. Não tendo o devedor se desincumbido do ônus de demonstrar a essencialidade do bem constrito, bem ainda o equívoco na avaliação do meirinho, prevalece a penhora efetivada e a estimativa realizada pelo Oficial de Justiça.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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