TJAM 4002658-53.2014.8.04.0000
CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA DA PRINCIPAL. AÇÃO PRINCIPAL A SER PROPOSTA, "INDENIZATÓRIA, CUMULADA COM PERDAS E DANOS", SEGUNDO DENOMINAÇÃO DO AGRAVADO (FLS. 26). CONCESSÃO DE MULTA DIÁRIA, PELO JUÍZO A QUO, NA PRIMEIRA DECISÃO E INAUDITA ALTERA PARTE, DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AO DIA, ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE R$ 100.000.000,00 (CEM MILHÕES DE REAIS). DÍVIDA PENDENTE COM O AGRAVANTE, NO VALOR DE R$ 52.366.580,95 (CINQUENTA E DOIS MILHÕES, TREZENTOS E SESSENTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E OITENTA REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS).
- A multa processual, também conhecida como astreinte, possui a finalidade de compelir o cumprimento de medida judicial que estabelece obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa. Embora a decisão agravada esteja carente de fundamentação nesse sentido, a citada previsão está nos artigos 461, e 461-A, do CPC e, por meio dela.
- O Juízo agravado pretende que seja cumprida a determinação judicial, com a cominação de multa numa ação de cobrança.
- Na Aplicação de multa é extremamente relevante o fundamento da demanda, em face da sua ineficácia no momento do provimento final.
- A natureza coercitiva da multa deve evitar enriquecimento sem causa da parte beneficiada com a sua imposição. O enriquecimento injusto é vedado, conforme o art. 884 do CCB.
– A fixação de prazo com a cominação de multa somente é cabível em se tratando de obrigação de entrega de coisa, de fazer ou não fazer, não sendo aplicável na hipótese de obrigação de pagar quantia certa.
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA DA PRINCIPAL. AÇÃO PRINCIPAL A SER PROPOSTA, "INDENIZATÓRIA, CUMULADA COM PERDAS E DANOS", SEGUNDO DENOMINAÇÃO DO AGRAVADO (FLS. 26). CONCESSÃO DE MULTA DIÁRIA, PELO JUÍZO A QUO, NA PRIMEIRA DECISÃO E INAUDITA ALTERA PARTE, DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AO DIA, ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE R$ 100.000.000,00 (CEM MILHÕES DE REAIS). DÍVIDA PENDENTE COM O AGRAVANTE, NO VALOR DE R$ 52.366.580,95 (CINQUENTA E DOIS MILHÕES, TREZENTOS E SESSENTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E OITENTA REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS).
- A multa processual, também conhecida como astreinte, possui a finalidade de compelir o cumprimento de medida judicial que estabelece obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa. Embora a decisão agravada esteja carente de fundamentação nesse sentido, a citada previsão está nos artigos 461, e 461-A, do CPC e, por meio dela.
- O Juízo agravado pretende que seja cumprida a determinação judicial, com a cominação de multa numa ação de cobrança.
- Na Aplicação de multa é extremamente relevante o fundamento da demanda, em face da sua ineficácia no momento do provimento final.
- A natureza coercitiva da multa deve evitar enriquecimento sem causa da parte beneficiada com a sua imposição. O enriquecimento injusto é vedado, conforme o art. 884 do CCB.
– A fixação de prazo com a cominação de multa somente é cabível em se tratando de obrigação de entrega de coisa, de fazer ou não fazer, não sendo aplicável na hipótese de obrigação de pagar quantia certa.
- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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