TJAM 4002665-74.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Da análise dos autos, entrevejo que a irresignação da Recorrente gravita em torno da sua legitimidade para figurar no pólo passivo dos ação de internação.
2.Como cediço, o direito à saúde - corolário do direito à vida insculpido no caput do artigo 6º da Constituição Federal - não se restringe ao direito à assistência por meio de políticas públicas amplas e gerais do artigo 196 do mesmo diploma.
3.À evidência, a fumaça do bom direito advém do dever constitucional do Agravante de assegurar a internação para tratamento do Agravado. Por sua vez, o risco da demora é evidente, uma vez que, descumprida a obrigação estatal, a saúde do enfermo restará comprometida, pondo-se em xeque, em última análise, a sua própria vida.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Da análise dos autos, entrevejo que a irresignação da Recorrente gravita em torno da sua legitimidade para figurar no pólo passivo dos ação de internação.
2.Como cediço, o direito à saúde - corolário do direito à vida insculpido no caput do artigo 6º da Constituição Federal - não se restringe ao direito à assistência por meio de políticas públicas amplas e gerais do artigo 196 do mesmo diploma.
3.À evidência, a fumaça do bom direito advém do dever constitucional do Agravante de assegurar a internação para tratamento do Agravado. Por sua vez, o risco da demora é evidente, uma vez que, descumprida a obrigação estatal, a saúde do enfermo restará comprometida, pondo-se em xeque, em última análise, a sua própria vida.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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