TJAM 4002670-96.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO EM SITE DE RELACIONAMENTO. FACEBOOK. RETIRADA DE CONTEÚDO. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). URL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA. RECURSO PROVIDO.
I – Da leitura do agravo de instrumento interposto depreende-se que o Réu, ora agravante, não estava propriamente se insurgindo contra a determinação que lhe foi imposta, de exclusão do Facebook de textos indevidamente inseridos em nome da agravada, que segundo alega, sem sua autorização e de conteúdo com ofensa a sua imagem e honra, exposição indevida, injúrias e difamações. Apenas requereu que fossem indicadas as URLs das páginas com o conteúdo indevido.
II - Para a retirada de páginas da rede social indicada a parte autora informou, de forma genérica, URLs de comunidades virtuais, sem a indicação precisa do endereço interno das páginas nas quais os supostos atos ilícitos estariam sendo praticados. Dessa feita, de acordo com o § 1.º, do art. 19, da Lei n.º 12.965/2014, não há como a agravante cumprir com a determinação.
III - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO EM SITE DE RELACIONAMENTO. FACEBOOK. RETIRADA DE CONTEÚDO. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). URL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA. RECURSO PROVIDO.
I – Da leitura do agravo de instrumento interposto depreende-se que o Réu, ora agravante, não estava propriamente se insurgindo contra a determinação que lhe foi imposta, de exclusão do Facebook de textos indevidamente inseridos em nome da agravada, que segundo alega, sem sua autorização e de conteúdo com ofensa a sua imagem e honra, exposição indevida, injúrias e difamações. Apenas requereu que fossem indicadas as URLs das páginas com o conteúdo indevido.
II - Para a retirada de páginas da rede social indicada a parte autora informou, de forma genérica, URLs de comunidades virtuais, sem a indicação precisa do endereço interno das páginas nas quais os supostos atos ilícitos estariam sendo praticados. Dessa feita, de acordo com o § 1.º, do art. 19, da Lei n.º 12.965/2014, não há como a agravante cumprir com a determinação.
III - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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