TJAM 4002672-95.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PRISÃO CALCADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MOTIVADORES CONCRETOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão cautelar tem caráter excepcional, somente podendo ser decretada mediante inequívoca demonstração, à luz de elementos concretos do caso, da sua real necessidade, em respeito ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana e no artigo 315 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. In casu, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de liberdade provisória com fundamento na gravidade abstrata do delito, não se desincumbindo, portanto, do dever constitucional de motivação das decisões judiciais, o que evidencia constrangimento ilegal.
3. Ordem de Habeas Corpus concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO CALCADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MOTIVADORES CONCRETOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão cautelar tem caráter excepcional, somente podendo ser decretada mediante inequívoca demonstração, à luz de elementos concretos do caso, da sua real necessidade, em respeito ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana e no artigo 315 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. In casu, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de liberdade provisória com fundamento na gravidade abstrata do delito, não se desincumbindo, portanto, do dever constitucional de motivação das decisões judiciais, o que evidencia constrangimento ilegal.
3. Ordem de Habeas Corpus concedida.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Desacato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Envira
Comarca
:
Envira
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