TJAM 4002674-41.2013.8.04.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA.
- O dolo inserido pelo legislador no inciso III do art. 485 do CPC, diz respeito à quele que ocorre quando um dos envolvidos no litígio, por perfídia, dificulta a ação da Justiça e também da parte adversa, trazendo com isso influência na decisão do magistrado, de sorte que a decisão seria outra se não tivesse havido má-fé de um dos litigantes. Por isso, para caracterização do dolo e, consequentemente, a violação do inciso III do art. 485 do CPC, é imprescindível que tenha havido obstrução dos atos processuais de modo a resultar uma decisão judicial de mérito desfavorável à parte contrária, o que não ocorreu no presente caso;
- No caso, este Colegiado, após apreciar o apelo interposto pela ora Ré, decidiu que a declaração de nulidade do contrato administrativo celebrado com o Estado do Amazonas não isentou a administração de efetuar o pagamento dos serviços efetivamente prestados, muito menos restou provada a má-fé;
- Portanto, o fundamento de desconstituição volta-se a justiça da decisão, valendo-se desta rescisória como verdadeiro recurso, objetivando a rediscussão da causa, o que é incabível.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA.
- O dolo inserido pelo legislador no inciso III do art. 485 do CPC, diz respeito à quele que ocorre quando um dos envolvidos no litígio, por perfídia, dificulta a ação da Justiça e também da parte adversa, trazendo com isso influência na decisão do magistrado, de sorte que a decisão seria outra se não tivesse havido má-fé de um dos litigantes. Por isso, para caracterização do dolo e, consequentemente, a violação do inciso III do art. 485 do CPC, é imprescindível que tenha havido obstrução dos atos processuais de modo a resultar uma decisão judicial de mérito desfavorável à parte contrária, o que não ocorreu no presente caso;
- No caso, este Colegiado, após apreciar o apelo interposto pela ora Ré, decidiu que a declaração de nulidade do contrato administrativo celebrado com o Estado do Amazonas não isentou a administração de efetuar o pagamento dos serviços efetivamente prestados, muito menos restou provada a má-fé;
- Portanto, o fundamento de desconstituição volta-se a justiça da decisão, valendo-se desta rescisória como verdadeiro recurso, objetivando a rediscussão da causa, o que é incabível.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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