TJAM 4002678-10.2015.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENTE.
I – Ajuizada a ação rescisória no prazo de 02 (dois) anos a contar do trânsito em julgado do ato judicial rescindendo, rejeita-se a preliminar de decadência aventada.
II – Na forma do art. 114, VI, CF/88 e da Súmula Vinculante n.° 22, STF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações com pedidos de indenização por danos morais e/ou materiais decorrente de acidente de trabalho.
III – A competência absoluta não se prorroga.
IV – Ação rescisória cujo pedido se julgar procedente para, após rescindir a sentença transitada em julgado, determinar a remessa dos autos à Justiça Especializada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENTE.
I – Ajuizada a ação rescisória no prazo de 02 (dois) anos a contar do trânsito em julgado do ato judicial rescindendo, rejeita-se a preliminar de decadência aventada.
II – Na forma do art. 114, VI, CF/88 e da Súmula Vinculante n.° 22, STF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações com pedidos de indenização por danos morais e/ou materiais decorrente de acidente de trabalho.
III – A competência absoluta não se prorroga.
IV – Ação rescisória cujo pedido se julgar procedente para, após rescindir a sentença transitada em julgado, determinar a remessa dos autos à Justiça Especializada.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
Mostrar discussão