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Jurisprudência


TJAM 4002678-10.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENTE. I – Ajuizada a ação rescisória no prazo de 02 (dois) anos a contar do trânsito em julgado do ato judicial rescindendo, rejeita-se a preliminar de decadência aventada. II – Na forma do art. 114, VI, CF/88 e da Súmula Vinculante n.° 22, STF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações com pedidos de indenização por danos morais e/ou materiais decorrente de acidente de trabalho. III – A competência absoluta não se prorroga. IV – Ação rescisória cujo pedido se julgar procedente para, após rescindir a sentença transitada em julgado, determinar a remessa dos autos à Justiça Especializada.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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