TJAM 4002678-44.2014.8.04.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 485, V, DO CPC/1973. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À ATIVIDADE INDUSTRIAL. DECRETO ESTADUAL 16.282/94. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/89. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
I – Refuta-se a preliminar suscitada, uma vez que, à luz do Código de Processo Civil de 1973, a possibilidade jurídica do pedido vincula-se à admissão da pretensão pelo ordenamento jurídico e não à competência para o julgamento;
II – Ademais disso, incumbe às Câmaras Reunidas a apreciação da demanda, nos moldes do art. 50, I, da Lei Complementar nº 17/97;
III – O acórdão rescidendo concedeu à Impetrante do Mandado de Segurança originário o direito à percepção da Gratificação de Atividade Industrial – GAI, concedida com base no Decreto nº 16.284/94, no percentual de 80% dos valores percebidos pelos servidores da SEFAZ;
IV - Entretanto, o sobredito Decreto Estadual foi declarado inconstitucional pelo Pleno desta Corte de Justiça no bojo da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.000769-9/0001.00l;
V - Ocorre que, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade, o sodalício aplicou a técnica de modulação dos efeitos temporais da decisão, para fins de preservar os direitos adquiridos dos servidores que já haviam incorporado a vantagem antes da edição da Emenda Constitucional nº 19/98;
VII – Por fim, repele-se a tese de violação ao disposto nos arts. 19, III e 20, I e II, da Lei Estadual nº, 2.750/2002, a qual refere-se à benefício diferente daquele discutido no caso concreto.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 485, V, DO CPC/1973. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À ATIVIDADE INDUSTRIAL. DECRETO ESTADUAL 16.282/94. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/89. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
I – Refuta-se a preliminar suscitada, uma vez que, à luz do Código de Processo Civil de 1973, a possibilidade jurídica do pedido vincula-se à admissão da pretensão pelo ordenamento jurídico e não à competência para o julgamento;
II – Ademais disso, incumbe às Câmaras Reunidas a apreciação da demanda, nos moldes do art. 50, I, da Lei Complementar nº 17/97;
III – O acórdão rescidendo concedeu à Impetrante do Mandado de Segurança originário o direito à percepção da Gratificação de Atividade Industrial – GAI, concedida com base no Decreto nº 16.284/94, no percentual de 80% dos valores percebidos pelos servidores da SEFAZ;
IV - Entretanto, o sobredito Decreto Estadual foi declarado inconstitucional pelo Pleno desta Corte de Justiça no bojo da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.000769-9/0001.00l;
V - Ocorre que, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade, o sodalício aplicou a técnica de modulação dos efeitos temporais da decisão, para fins de preservar os direitos adquiridos dos servidores que já haviam incorporado a vantagem antes da edição da Emenda Constitucional nº 19/98;
VII – Por fim, repele-se a tese de violação ao disposto nos arts. 19, III e 20, I e II, da Lei Estadual nº, 2.750/2002, a qual refere-se à benefício diferente daquele discutido no caso concreto.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Gratificações de Atividade
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão