TJAM 4002679-24.2017.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 88,33% DA AVENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O não pagamento de 11,67% (onze vírgula sessenta e sete por cento) do montante estipulado contratualmente não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação. Este consiste na impossibilidade de o credor resolver a obrigação quando seu cumprimento pelo devedor, apesar de não ser total, aproxima-se consideravelmente da completude;
II - Destaque-se, ademais, que não se está a afirmar que a dívida desaparece, o que poderia ensejar diversas fraudes em contratos do gênero. Assevera-se, outrossim, tão somente que o meio utilizado pela instituição financeira para buscar seu crédito é desproporcional à extensão do inadimplemento e contrário aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Logo, para cobrar a quantia que entende devida, o banco deveria ter se utilizado dos meios ordinários de cobrança, menos gravosos ao devedor;
III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 88,33% DA AVENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O não pagamento de 11,67% (onze vírgula sessenta e sete por cento) do montante estipulado contratualmente não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação. Este consiste na impossibilidade de o credor resolver a obrigação quando seu cumprimento pelo devedor, apesar de não ser total, aproxima-se consideravelmente da completude;
II - Destaque-se, ademais, que não se está a afirmar que a dívida desaparece, o que poderia ensejar diversas fraudes em contratos do gênero. Assevera-se, outrossim, tão somente que o meio utilizado pela instituição financeira para buscar seu crédito é desproporcional à extensão do inadimplemento e contrário aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Logo, para cobrar a quantia que entende devida, o banco deveria ter se utilizado dos meios ordinários de cobrança, menos gravosos ao devedor;
III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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