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Jurisprudência


TJAM 4002681-28.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA OS ALIMENTOS FIXADOS - RECURSO DESPROVIDO I – A obrigação de prestar alimentos aos filhos tem fundamento no dever de sustento previsto na Constituição da República de 1988, sendo exigível independentemente da situação econômica dos genitores, mas dentro de suas possibilidades. II - In casu, embora o Agravante informe em sua peça recursal que não possui condições financeiras para arcar com a pensão arbitrada ao argumento de que possui outra filha e esposa para alimentar, deve o mesmo cuidar de sustentar toda a prole, ainda que eventuais sacrifícios financeiros sejam necessários. Portanto, não cabe ao Agravante dizer o quanto quer pagar a título de pensão alimentícia, mas sim a correta ponderação entre a necessidade de seu filho e a sua possibilidade financeira. III - A matéria exige produção de prova, ocasião em que será pormenorizadamente apreciado o binômio necessidade/possibilidade do caso vertente. IV – Em consonância com o parecer ministerial, agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Família
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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