TJAM 4002681-33.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 312 CPP - HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Alega o impetrante que o Juízo a quo deixou de fundamentar a decisão que negou o pedido de liberdade provisória, não havendo motivo que justifique a manutenção de medida extrema.
2. Alega ainda que o paciente é possuidor de condições pessoais que lhe são favoráveis, estando apto a responder o feito em liberdade.
3. Verifico a improcedência da alegação do impetrante, no que tange a ausência de fundamentação da autoridade impetrada, uma vez que esta fundamentou de maneira idônea a sua decisão.
4. As condições pessoais favoráveis ao paciente são irrelevantes, diante da necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que esta resta evidentemente ameaça.
5. Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por de votos e, e consonância com o Parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus, e, em consequência, revogo a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 312 CPP - HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Alega o impetrante que o Juízo a quo deixou de fundamentar a decisão que negou o pedido de liberdade provisória, não havendo motivo que justifique a manutenção de medida extrema.
2. Alega ainda que o paciente é possuidor de condições pessoais que lhe são favoráveis, estando apto a responder o feito em liberdade.
3. Verifico a improcedência da alegação do impetrante, no que tange a ausência de fundamentação da autoridade impetrada, uma vez que esta fundamentou de maneira idônea a sua decisão.
4. As condições pessoais favoráveis ao paciente são irrelevantes, diante da necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que esta resta evidentemente ameaça.
5. Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por de votos e, e consonância com o Parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus, e, em consequência, revogo a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
24/11/2013
Data da Publicação
:
25/11/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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