TJAM 4002681-62.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante aponta como ilegalidade a manutenção da prisão preventiva do paciente, alegando a falta de indícios suficientes de autoria, bem como a ausência dos pressupostos da medida cautelar. Argumenta também, que o paciente tem residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes, e é tecnicamente primário.
2. O argumento de que há ilegalidade na segregação cautelar cai por terra quando bem fundamentada a decisão. In casu, a instância de primeiro grau apresentou os devidos motivos a justificar o indeferimento do pedido de liberdade provisória.
3. No que diz respeito às características pessoais alegadas pelo impetrante, é sabido, conforme a jurisprudência, que condições favoráveis se mostram irrelevantes ao sopesar com elementos que indicam a necessidade da prisão, previstos no art. 312 do CPP.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante aponta como ilegalidade a manutenção da prisão preventiva do paciente, alegando a falta de indícios suficientes de autoria, bem como a ausência dos pressupostos da medida cautelar. Argumenta também, que o paciente tem residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes, e é tecnicamente primário.
2. O argumento de que há ilegalidade na segregação cautelar cai por terra quando bem fundamentada a decisão. In casu, a instância de primeiro grau apresentou os devidos motivos a justificar o indeferimento do pedido de liberdade provisória.
3. No que diz respeito às características pessoais alegadas pelo impetrante, é sabido, conforme a jurisprudência, que condições favoráveis se mostram irrelevantes ao sopesar com elementos que indicam a necessidade da prisão, previstos no art. 312 do CPP.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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