TJAM 4002684-46.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – INÉPCIA DA DENÚNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO CABIMENTO – UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES - NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LEGALIDADE DA PRISÃO – CONVERSÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO CABIMENTO – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando resta evidenciada, de modo claro e insofismável, "a atipicidade do fato, a falta de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade."(STJ - RHC 32.508/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014).
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido da impossibilidade de se utilizar Habeas Corpus como sucedâneo recursal, por evidente desvirtuamento do sistema recursal, além de comprometer a organicidade da prestação jurisdicional.
3. A ação constitucional impetrada caracteriza-se por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, a tese aventada pelo Impetrante, acerca da negativa de autoria delitiva, se mostra incompatível com procedimento escolhido, visto que demanda uma aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
4. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. A despeito dos fundamentos lançados pelos Impetrantes, os autos demonstram que a manutenção da segregação cautelar constitui medida necessária, considerando a periculosidade concreta do paciente, o qual, deliberadamente, armou-se e supostamente ceifou a vida da vítima, a surpreendendo em sua residência e desferindo-lhe vários tiros, além de impedir qualquer possibilidade de reação da vítima.
6. Destaca-se, ainda, que o paciente fora preso pela guarnição policial quando tentava se esconder na residência de seu cunhado (no Bairro Cidade Nova) e a arma supostamente utilizada no crime estava escondida em outro imóvel (no Bairro Monte Sinai) (fls. 83/85), demonstrando o intento de furtar-se à aplicação da lei penal, fato de corrobora a necessidade de manutenção do cárcere.
7. Cumpre acrescentar a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, visto que, considerando a gravidade in concreto do crime supostamente praticado, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto esta não se mostra suficiente a repressão da conduta supostamente praticada.
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – INÉPCIA DA DENÚNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO CABIMENTO – UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES - NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LEGALIDADE DA PRISÃO – CONVERSÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO CABIMENTO – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando resta evidenciada, de modo claro e insofismável, "a atipicidade do fato, a falta de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade."(STJ - RHC 32.508/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014).
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido da impossibilidade de se utilizar Habeas Corpus como sucedâneo recursal, por evidente desvirtuamento do sistema recursal, além de comprometer a organicidade da prestação jurisdicional.
3. A ação constitucional impetrada caracteriza-se por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, a tese aventada pelo Impetrante, acerca da negativa de autoria delitiva, se mostra incompatível com procedimento escolhido, visto que demanda uma aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
4. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do paciente, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. A despeito dos fundamentos lançados pelos Impetrantes, os autos demonstram que a manutenção da segregação cautelar constitui medida necessária, considerando a periculosidade concreta do paciente, o qual, deliberadamente, armou-se e supostamente ceifou a vida da vítima, a surpreendendo em sua residência e desferindo-lhe vários tiros, além de impedir qualquer possibilidade de reação da vítima.
6. Destaca-se, ainda, que o paciente fora preso pela guarnição policial quando tentava se esconder na residência de seu cunhado (no Bairro Cidade Nova) e a arma supostamente utilizada no crime estava escondida em outro imóvel (no Bairro Monte Sinai) (fls. 83/85), demonstrando o intento de furtar-se à aplicação da lei penal, fato de corrobora a necessidade de manutenção do cárcere.
7. Cumpre acrescentar a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, visto que, considerando a gravidade in concreto do crime supostamente praticado, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto esta não se mostra suficiente a repressão da conduta supostamente praticada.
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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