TJAM 4002687-69.2015.8.04.0000
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPLETIVO. REALIZAÇÃO DAS PROVAS. IDADE MÍNIMA. DIREITO DE AMPLO ACESSO À EDUCAÇÃO E AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. CRFB/1988, ART. 208, V.
- Conforme precedentes dos Tribunais, a interpretação que melhor coaduna o art. 38, da Lei 9.394/96, com os ditames do art. 208, V, da CRFB/1988, é no sentido de admitir que a impetrante realize o exame supletivo, mesmo não tendo 18 anos completos, como forma de propiciar acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
- A redação do art. 38, §1º, II, da Lei n.º 9.394/96 foi elaborada para os casos de normalidade, inexistindo regra que vede expressamente a aplicação de solução diversa para os casos cujas peculiaridades que imporiam outra conclusão.
- Segurança concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPLETIVO. REALIZAÇÃO DAS PROVAS. IDADE MÍNIMA. DIREITO DE AMPLO ACESSO À EDUCAÇÃO E AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. CRFB/1988, ART. 208, V.
- Conforme precedentes dos Tribunais, a interpretação que melhor coaduna o art. 38, da Lei 9.394/96, com os ditames do art. 208, V, da CRFB/1988, é no sentido de admitir que a impetrante realize o exame supletivo, mesmo não tendo 18 anos completos, como forma de propiciar acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
- A redação do art. 38, §1º, II, da Lei n.º 9.394/96 foi elaborada para os casos de normalidade, inexistindo regra que vede expressamente a aplicação de solução diversa para os casos cujas peculiaridades que imporiam outra conclusão.
- Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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