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Jurisprudência


TJAM 4002688-54.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. TERMO A QUO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO, CONTUDO DESPROVIDO. I – É patente, na jurisprudência pátria, o entendimento hodierno sobre o início da contagem para oferecimento de contestação a partir do pedido de juntada de procuração com poderes especiais, acaso, o advogado tenha a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo, constituindo, assim, o comparecimento espontâneo do réu. Precedentes do STJ; II - In casu, a procuração juntada antes da citação possui o condão de iniciar o prazo para oferecimento da contestação, uma vez que outorga poderes especiais de proposição de ações e defesa, envolvendo todas as formas do réu se defender admitidas na Código de Processo Civil (contestação, exceção, reconvenção) e a prática dos atos processuais ínsitos ao deslinde processual. Logo, a partir do protocolo da petição (01/04/2015) conta-se 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação, devendo o prazo se encerrar no dia 16/04/2015, devendo a contestação apresentada dia 17/04/2015 ser considerada extemporânea; III - A Lei Adjetiva Civil preceitua em seus artigos 319 a 322 a ocorrência do instituto da revelia, quando o réu não contestar ação, trazendo, por conseguinte, dois efeitos: a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a desnecessidade de intimação dos atos processuais, caso o réu revel não tenha patrono nos autos; IV - A referida espécie de julgamento só é aplicável aos casos em que for desnecessário dilação probatória, o que ocorre no contexto em exame. Da leitura dos autos, constata-se que a parte autora busca a obrigação de não fazer para a permanência das grades do seu ar condicionado de janela, bem como a da porta de entrada, trazendo documentos comprobatórios como as atas da assembleias; fotos e livros de ocorrência do condomínio, entre outros, ademais, em petição de Agravo de Instrumento, a parte ré, não faz nenhum pedido específico acerca da produção de provas, limitando-se a requerer a realização de audiência de instrução e julgamento. (fl. 11; V - Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido.

Data do Julgamento : 23/08/2015
Data da Publicação : 24/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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