main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002693-47.2013.8.04.0000

Ementa
agravo de instrumento. Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez permanente cumulada com pedido de danos morais. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ AFERIDO APLICAÇAO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340 DE 29/12/2006, CONVERTIDA, NA LEI 11.482 QUE ENTROU EM VIGOR EM 31/05/2007. AUSÊNCIA DE LAUDO DE IML. DESNECESSIDADE. PROVA DA INCAPACIDADE POR OUTROS MEIOS. LAUDO FORNECIDO POR MÉDICO DO SUS. SUM/STJ 474. recurso conhecido e IMprovido. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", o que demonstra a real necessidade da produção da prova pericial a fim de que seja possível a graduação da invalidez do autor. 2. Para a quantificação da lesão, a prova pericial se mostra indispensável, salvo se houver elementos probatórios que permitam a sua averiguação, como no caso em exame. 3. despicienda a realização de nova perícia médica oficial, quando já existente nos autos laudo médico oficial, que contempla todos os elementos fáticos necessários à formação da convicção do magistrado 4.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 11/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão