TJAM 4002694-90.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO REQUERENTE. AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO REALIZADO SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM ENCARGOS SUPERIORES, E DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE AFASTAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A concessão da tutela antecipada não é provimento definitivo, mas apenas um juízo provisório, baseado em cognição não exaustiva, submetendo-se ao prudente arbítrio do juiz e fundado no princípio do livre convencimento.
II - O autor alega que teria contraído empréstimo para pagamento em prestações consignadas, sem saber que, na verdade, o réu teria realizado saque em nome do mesmo através de cartão de crédito. De outra parte, o réu, ao menos em juízo de cognição sumária, não comprovou a contratação pelo autor dessa modalidade de negócio bancário, nem tampouco que o mesmo tenha autorizado contratualmente o desconto automático do valor mínimo de cartão de crédito em seu contracheque, deixando, inclusive, de trazer aos autos o eventual contrato celebrado entre as partes.
III - Destarte, o recorrente deixou de afastar a verossimilhança das alegações do autor. Ademais, o perigo de dano é evidente, diante do desconto de valor elevado nos rendimentos mensais do requerente.
IV - Levando-se em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se justa e razoável a multa fixada na decisão a quo – montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento – que, porém, deve ter sua incidência limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido somente para estipular a incidência da multa fixada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO REQUERENTE. AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO REALIZADO SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM ENCARGOS SUPERIORES, E DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE AFASTAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A concessão da tutela antecipada não é provimento definitivo, mas apenas um juízo provisório, baseado em cognição não exaustiva, submetendo-se ao prudente arbítrio do juiz e fundado no princípio do livre convencimento.
II - O autor alega que teria contraído empréstimo para pagamento em prestações consignadas, sem saber que, na verdade, o réu teria realizado saque em nome do mesmo através de cartão de crédito. De outra parte, o réu, ao menos em juízo de cognição sumária, não comprovou a contratação pelo autor dessa modalidade de negócio bancário, nem tampouco que o mesmo tenha autorizado contratualmente o desconto automático do valor mínimo de cartão de crédito em seu contracheque, deixando, inclusive, de trazer aos autos o eventual contrato celebrado entre as partes.
III - Destarte, o recorrente deixou de afastar a verossimilhança das alegações do autor. Ademais, o perigo de dano é evidente, diante do desconto de valor elevado nos rendimentos mensais do requerente.
IV - Levando-se em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se justa e razoável a multa fixada na decisão a quo – montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento – que, porém, deve ter sua incidência limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido somente para estipular a incidência da multa fixada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão