TJAM 4002695-12.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) INCLUÍDA NOS CÁLCULOS DO CONTADOR. VISLUMBRE DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- Tendo em vista o vislumbre inconteste do excesso na execução, in casu, tenho que a manutenção incólume do ato decisório recorrido, é de rigor.
- Considerando que os cálculos do contador não foram objeto de homologação, e que o excesso de execução traduz matéria passível de ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 525, § 1.º, V), não se sustenta o entendimento do juízo a quo no sentido de que a falta de impugnação aos cálculos do contador teria ensejado preclusão.
- De mais a mais, o juízo a quo declarou devida a multa de 20% (vinte por cento), antecipando o exame de questão que somente deveria ser apreciada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) INCLUÍDA NOS CÁLCULOS DO CONTADOR. VISLUMBRE DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- Tendo em vista o vislumbre inconteste do excesso na execução, in casu, tenho que a manutenção incólume do ato decisório recorrido, é de rigor.
- Considerando que os cálculos do contador não foram objeto de homologação, e que o excesso de execução traduz matéria passível de ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 525, § 1.º, V), não se sustenta o entendimento do juízo a quo no sentido de que a falta de impugnação aos cálculos do contador teria ensejado preclusão.
- De mais a mais, o juízo a quo declarou devida a multa de 20% (vinte por cento), antecipando o exame de questão que somente deveria ser apreciada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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