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Jurisprudência


TJAM 4002699-54.2013.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - DPVAT – NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAR A EXTENSÃO DA LESÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessário verificar o grau de invalidez da vítima, se é total ou parcial, e, neste último caso, apurar qual o percentual do dano causado ao autor. - Nesse sentido, a Lei nº 6.194/74 diferencia o grau de invalidez (parcial ou total) ao dispor que, em caso de invalidez permanente, o valor indenizatório a ser alcançado corresponderá até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme artigo 3º, I, da supracitada Lei. - Ademais, a Lei nº 6.194/74 consigna clara e expressamente que a indenização pode não alcançar o limite máximo indenizável de forma indiscriminada, justamente porque deve ser graduada de acordo com a qualificação da lesão e a quantificação do grau de invalidez apresentado pela vítima - Desta forma, observa-se que a classificação da lesão deve ser avaliada por meio do exame pericial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 17/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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