TJAM 4002700-97.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. INFRINGÊNCIA À BOA-FÉ E AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ASTREINTES. PROPORCIONAL.
1. Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ.
2. Incontroverso que é permitido ao plano de saúde substituir hospitais, médicos e demais entidades de sua rede de conveniados, desde que o faça por outro equivalente e que promova a devida comunicação aos seus usuários.
3. Infere-se que a agravante não fora comunicada previamente do descredenciamento da prestadora de serviço de saúde, ferindo o artigo 6º III, CDC e artigo 17, caput e § 1.º da Lei n. 9.656/1998.
4. A finalidade das astreintes é dar efetividade e garantir a eficácia da prestação da tutela jurisdicional, podendo o magistrado, independente de requerimento, estabelecer valor e prazo razoável, suficientes a compelir o cumprimento da ordem judicial, tendo como parâmetro a capacidade financeira das partes. Valor que reputo adequado e proporcional.
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. INFRINGÊNCIA À BOA-FÉ E AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ASTREINTES. PROPORCIONAL.
1. Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ.
2. Incontroverso que é permitido ao plano de saúde substituir hospitais, médicos e demais entidades de sua rede de conveniados, desde que o faça por outro equivalente e que promova a devida comunicação aos seus usuários.
3. Infere-se que a agravante não fora comunicada previamente do descredenciamento da prestadora de serviço de saúde, ferindo o artigo 6º III, CDC e artigo 17, caput e § 1.º da Lei n. 9.656/1998.
4. A finalidade das astreintes é dar efetividade e garantir a eficácia da prestação da tutela jurisdicional, podendo o magistrado, independente de requerimento, estabelecer valor e prazo razoável, suficientes a compelir o cumprimento da ordem judicial, tendo como parâmetro a capacidade financeira das partes. Valor que reputo adequado e proporcional.
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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