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Jurisprudência


TJAM 4002700-97.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. INFRINGÊNCIA À BOA-FÉ E AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ASTREINTES. PROPORCIONAL. 1. Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ. 2. Incontroverso que é permitido ao plano de saúde substituir hospitais, médicos e demais entidades de sua rede de conveniados, desde que o faça por outro equivalente e que promova a devida comunicação aos seus usuários. 3. Infere-se que a agravante não fora comunicada previamente do descredenciamento da prestadora de serviço de saúde, ferindo o artigo 6º III, CDC e artigo 17, caput e § 1.º da Lei n. 9.656/1998. 4. A finalidade das astreintes é dar efetividade e garantir a eficácia da prestação da tutela jurisdicional, podendo o magistrado, independente de requerimento, estabelecer valor e prazo razoável, suficientes a compelir o cumprimento da ordem judicial, tendo como parâmetro a capacidade financeira das partes. Valor que reputo adequado e proporcional. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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