TJAM 4002701-24.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 310, INCISOS I, II E II DO CPP. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663, PARTE FINAL DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Com a presente ação, busca o impetrante o relaxamento da prisão em flagrante, haja vista que não foram observados a presença ou não dos requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 310, incisos I, II e III do CPP.
II - Não consta nos autos prova da formulação de pedido de liberdade provisória ou relaxamento da prisão em flagrante, tampouco cópia do ato coator com os fundamentos indeferimento o referido pleito.
III - O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a ausência de impetração no Tribunal a quo do pedido de relaxamento da prisão ilegal configura risco de supressão de instância.
IV - Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito dito violado, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, a teor do artigo 663, parte final do Código de Processo Penal.
V - Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em não conhecer a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 310, INCISOS I, II E II DO CPP. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663, PARTE FINAL DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Com a presente ação, busca o impetrante o relaxamento da prisão em flagrante, haja vista que não foram observados a presença ou não dos requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 310, incisos I, II e III do CPP.
II - Não consta nos autos prova da formulação de pedido de liberdade provisória ou relaxamento da prisão em flagrante, tampouco cópia do ato coator com os fundamentos indeferimento o referido pleito.
III - O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a ausência de impetração no Tribunal a quo do pedido de relaxamento da prisão ilegal configura risco de supressão de instância.
IV - Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito dito violado, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, a teor do artigo 663, parte final do Código de Processo Penal.
V - Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em não conhecer a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
22/09/2013
Data da Publicação
:
23/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a Fauna
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
São Paulo de Olivença
Comarca
:
São Paulo de Olivença
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