TJAM 4002703-57.2014.8.04.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. TENTATIVA DE FRAUDE CONTRA O SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONTUMÁCIA DELITIVA. CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL DA LIBERDADE DO PACIENTE. INOCORRENCIA. PRISÃO PREVENTIVA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
I. É verificado no caso em tela, que a garantia da ordem pública se encontra presente, sobretudo pelo modus operandi do caso em análise, tendo em vista que o crime imputado ao Paciente é de natureza grave e de caráter Recidivando
II. O fato do Paciente supostamente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade.
III. Não há que falar em constrangimento ilegal, quando à prisão, efetuada dentro dos ditames legais, teve fundamentada a necessidade da manutenção da custódia cautelar, mormente, que in casu, fatos supervenientes, revelam a continuidade na prática delitiva por parte do Paciente.
IV. Verificada a periculosidade do agente, justifica-se a prisão em razão da garantia da Ordem Pública, nos temos do Art. 312,CPP.
V. Revogação da liminar anteriormente concedida.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. TENTATIVA DE FRAUDE CONTRA O SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONTUMÁCIA DELITIVA. CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL DA LIBERDADE DO PACIENTE. INOCORRENCIA. PRISÃO PREVENTIVA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
I. É verificado no caso em tela, que a garantia da ordem pública se encontra presente, sobretudo pelo modus operandi do caso em análise, tendo em vista que o crime imputado ao Paciente é de natureza grave e de caráter Recidivando
II. O fato do Paciente supostamente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade.
III. Não há que falar em constrangimento ilegal, quando à prisão, efetuada dentro dos ditames legais, teve fundamentada a necessidade da manutenção da custódia cautelar, mormente, que in casu, fatos supervenientes, revelam a continuidade na prática delitiva por parte do Paciente.
IV. Verificada a periculosidade do agente, justifica-se a prisão em razão da garantia da Ordem Pública, nos temos do Art. 312,CPP.
V. Revogação da liminar anteriormente concedida.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
17/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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