TJAM 4002705-22.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA ILEGALIDADE DO ATO FLAGRANCIAL. EVENTUAL MÁCULA SUPERADA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A tese de vícios no procedimento do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de decisão que decretou a preventiva. Ou seja, a produção de novo título constitui meio idôneo para justificar a segregação do Paciente;
2. A presença de provas suficientes da materialidade e robustos indícios de autoria, aliada à necessidade de resguardo da ordem pública, são elementos aptos a autorizarem a manutenção da custódia antecipada, notadamente em razão da gravidade concreta do delito e do modus operandi do agente, vez que se trata de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com privação momentânea da liberdade da vítima;
3. Ademais, ainda que o acusado reúna condições pessoais favoráveis, tais elementos, por si sós, são insuficientes para garantir-lhe o direito à liberdade provisória, mormente em virtude de sua índole voltada para a prática de crimes. Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA ILEGALIDADE DO ATO FLAGRANCIAL. EVENTUAL MÁCULA SUPERADA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A tese de vícios no procedimento do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de decisão que decretou a preventiva. Ou seja, a produção de novo título constitui meio idôneo para justificar a segregação do Paciente;
2. A presença de provas suficientes da materialidade e robustos indícios de autoria, aliada à necessidade de resguardo da ordem pública, são elementos aptos a autorizarem a manutenção da custódia antecipada, notadamente em razão da gravidade concreta do delito e do modus operandi do agente, vez que se trata de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com privação momentânea da liberdade da vítima;
3. Ademais, ainda que o acusado reúna condições pessoais favoráveis, tais elementos, por si sós, são insuficientes para garantir-lhe o direito à liberdade provisória, mormente em virtude de sua índole voltada para a prática de crimes. Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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