TJAM 4002705-61.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA FIANÇA – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PERICULOSIDADE E VIDA PREGRESSA DO AGENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ORDEM DENEGADA.
1. A lei processual penal não confere natureza impositiva ao instituto da fiança, mas verdadeiramente discricionária, cabendo ao magistrado concedê-la se entender conveniente (art. 350 do CPP) e desde que atendidas as exigências legais, dentre as quais se destacam aquelas contidos no art. 324 do Código de Processo Penal, de maneira que, estando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, a fiança não será concedida.
2. Nessa esteira, note-se que a autoridade impetrada, ao negar o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, fê-lo fundamentada não só em face da comprovação da materialidade e indícios de autoria, mas também pela vida pregressa e periculosidade do paciente (tendo em vista os processos aos quais responde), restando evidente seu envolvimento e propensão às práticas criminosas, possuindo, desta forma, comportamento incompatível com o convívio em sociedade e demonstrando a necessidade de se garantir, sobretudo, a ordem pública e a segura aplicação da lei penal.
3. O fato do paciente ser tecnicamente primário, com endereço fixo e profissão lícita não autoriza o deferimento da ordem vindicada, visto que tais circunstâncias subjetivas não se sobrepõem aos requisitos da prisão preventiva, que no caso em tela encontram-se presentes, a ensejar a manutenção da custódia cautelar.
4. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA FIANÇA – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PERICULOSIDADE E VIDA PREGRESSA DO AGENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ORDEM DENEGADA.
1. A lei processual penal não confere natureza impositiva ao instituto da fiança, mas verdadeiramente discricionária, cabendo ao magistrado concedê-la se entender conveniente (art. 350 do CPP) e desde que atendidas as exigências legais, dentre as quais se destacam aquelas contidos no art. 324 do Código de Processo Penal, de maneira que, estando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, a fiança não será concedida.
2. Nessa esteira, note-se que a autoridade impetrada, ao negar o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, fê-lo fundamentada não só em face da comprovação da materialidade e indícios de autoria, mas também pela vida pregressa e periculosidade do paciente (tendo em vista os processos aos quais responde), restando evidente seu envolvimento e propensão às práticas criminosas, possuindo, desta forma, comportamento incompatível com o convívio em sociedade e demonstrando a necessidade de se garantir, sobretudo, a ordem pública e a segura aplicação da lei penal.
3. O fato do paciente ser tecnicamente primário, com endereço fixo e profissão lícita não autoriza o deferimento da ordem vindicada, visto que tais circunstâncias subjetivas não se sobrepõem aos requisitos da prisão preventiva, que no caso em tela encontram-se presentes, a ensejar a manutenção da custódia cautelar.
4. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
22/09/2013
Data da Publicação
:
23/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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