TJAM 4002706-41.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DO IMPETRADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009 C/C O ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Sabe-se que o Código de Processo Civil preceitua, em seus arts. 485, inciso V, c/c 337, §§ 1º, 2º e 3º, que havendo reprodução de ação anteriormente ajuizada e em curso, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em face da ocorrência do fenômeno processual da litispendência;
2. Assim, a razão de ser do instituto da litispendência é evitar que a parte ingresse com duas ações judiciais buscando o mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o postulante formula, em face do mesmo sujeito processual, idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir;
3. A litispendência, nos ensinamento de Nélson Nery Júnior, ocorre "quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)";
4. No mandado de segurança, "a autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada, e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada". Precedente: RMS 11.905/PI, Rel. 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 23/08/2007;
5. No presente mandamus, resta evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa petendi em relação a ações intentadas pelo Impetrante, motivo pelo qual o presente processo merece ter a segurança denegada, ex vi do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil;
6. Segurança denegada, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DO IMPETRADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009 C/C O ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Sabe-se que o Código de Processo Civil preceitua, em seus arts. 485, inciso V, c/c 337, §§ 1º, 2º e 3º, que havendo reprodução de ação anteriormente ajuizada e em curso, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em face da ocorrência do fenômeno processual da litispendência;
2. Assim, a razão de ser do instituto da litispendência é evitar que a parte ingresse com duas ações judiciais buscando o mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o postulante formula, em face do mesmo sujeito processual, idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir;
3. A litispendência, nos ensinamento de Nélson Nery Júnior, ocorre "quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)";
4. No mandado de segurança, "a autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada, e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada". Precedente: RMS 11.905/PI, Rel. 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 23/08/2007;
5. No presente mandamus, resta evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa petendi em relação a ações intentadas pelo Impetrante, motivo pelo qual o presente processo merece ter a segurança denegada, ex vi do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil;
6. Segurança denegada, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial.
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / CND/Certidão Negativa de Débito
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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