TJAM 4002708-11.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. CORRÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO, CONCEDIDO EM CARÁTER LIMINAR. ORDEM DENEGADA.
I – O fato do paciente responder a outras duas ações penais, pelos delitos de roubo majorado, receptação e associação criminosa, evidencia o risco concreto de que, caso em liberdade, volte a delinquir, razão porque a sua custódia cautela faz-se necessária para fins de preservação da ordem pública;
II - Não resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o atraso na tramitação do feito não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto;
II – Incabível a extensão da liberdade provisória concedida ao corréu, uma vez que tal medida foi concedida apenas em caráter liminar, nos autos de habeas corpus ainda pendente de julgamento, que pode culminar, inclusive, na revogação do benefício.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. CORRÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO, CONCEDIDO EM CARÁTER LIMINAR. ORDEM DENEGADA.
I – O fato do paciente responder a outras duas ações penais, pelos delitos de roubo majorado, receptação e associação criminosa, evidencia o risco concreto de que, caso em liberdade, volte a delinquir, razão porque a sua custódia cautela faz-se necessária para fins de preservação da ordem pública;
II - Não resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o atraso na tramitação do feito não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto;
II – Incabível a extensão da liberdade provisória concedida ao corréu, uma vez que tal medida foi concedida apenas em caráter liminar, nos autos de habeas corpus ainda pendente de julgamento, que pode culminar, inclusive, na revogação do benefício.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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