TJAM 4002709-59.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL - TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA SUA CONCESSÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Para a concessão da tutela antecipada, necessária a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 do NCPC, quais sejam: prova inequívoca hábil a convencer o julgador da verossimilhança das alegações, e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
- No caso dos autos, entendo que a tutela merece ser concedida, tendo em vista que restaram presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015.
- O fumus boni iuris encontra-se presente uma vez que os Agravantes firmaram contrato de promessa de compra e venda com a Agravada para aquisição de unidade imobiliária, o qual já se encontra quitada desde 13 de março de 2017, conforme se extrai do instrumento de quitação a eles concedido (p. 39). E, ainda, presente também o periculum in mora, tendo em vista que a Agravada encontra-se em crise financeira, tanto que já deferido o processamento de sua recuperação judicial. Logo, a concessão da medida antecipatória de tutela é medida que se impõe, uma vez que cumpridos os requisitos todos os legais.
- In casu, o deferimento da tutela não será irreversível, tendo em vista que caso, ao ao final da demanda, os pedidos dos Agravantes venham a ser julgados improcedentes, é possível o retorno das partes ao status quo ante, tendo em vista a determinação de ofício ao Cartório de averbação junto ao registro do aludido imóvel ( unidade 402, bloco Michigan, Torre 1, integrante do empreendimento denominado Paradise Residencial Lake) o impedimento de alienação e indisponibilidade do imóvel em questão, até julgamento final da ação.
- Decisão reformada.
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL - TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA SUA CONCESSÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Para a concessão da tutela antecipada, necessária a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 do NCPC, quais sejam: prova inequívoca hábil a convencer o julgador da verossimilhança das alegações, e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
- No caso dos autos, entendo que a tutela merece ser concedida, tendo em vista que restaram presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015.
- O fumus boni iuris encontra-se presente uma vez que os Agravantes firmaram contrato de promessa de compra e venda com a Agravada para aquisição de unidade imobiliária, o qual já se encontra quitada desde 13 de março de 2017, conforme se extrai do instrumento de quitação a eles concedido (p. 39). E, ainda, presente também o periculum in mora, tendo em vista que a Agravada encontra-se em crise financeira, tanto que já deferido o processamento de sua recuperação judicial. Logo, a concessão da medida antecipatória de tutela é medida que se impõe, uma vez que cumpridos os requisitos todos os legais.
- In casu, o deferimento da tutela não será irreversível, tendo em vista que caso, ao ao final da demanda, os pedidos dos Agravantes venham a ser julgados improcedentes, é possível o retorno das partes ao status quo ante, tendo em vista a determinação de ofício ao Cartório de averbação junto ao registro do aludido imóvel ( unidade 402, bloco Michigan, Torre 1, integrante do empreendimento denominado Paradise Residencial Lake) o impedimento de alienação e indisponibilidade do imóvel em questão, até julgamento final da ação.
- Decisão reformada.
- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Adjudicação Compulsória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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