TJAM 4002713-38.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1.No caso em tela, observo não haver pedido de conversão da prisão preventiva para prisão domiciliar protocolizado no Juízo primário, tampouco de sua negativa, vez que não constam nos autos cópia de eventual decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora, determinando a manutenção do cárcere preventivo em desfavor do paciente.
2.Ocorre que a análise do pedido contido no bojo da inicial formulado pelo impetrante configuraria inegável supressão de instância, vez que não foi previamente objeto de debate pelo Juízo impetrado.
3.Constata-se, portanto, que a deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída impossibilitando sua regular tramitação.
4.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1.No caso em tela, observo não haver pedido de conversão da prisão preventiva para prisão domiciliar protocolizado no Juízo primário, tampouco de sua negativa, vez que não constam nos autos cópia de eventual decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora, determinando a manutenção do cárcere preventivo em desfavor do paciente.
2.Ocorre que a análise do pedido contido no bojo da inicial formulado pelo impetrante configuraria inegável supressão de instância, vez que não foi previamente objeto de debate pelo Juízo impetrado.
3.Constata-se, portanto, que a deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída impossibilitando sua regular tramitação.
4.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento
:
22/09/2013
Data da Publicação
:
23/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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