TJAM 4002715-66.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. RITOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS À CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil permite a cumulação, numa mesma ação, de diversos pedidos, desde que haja compatibilidade entre si, seja o mesmo juízo competente e corram sob idêntico rito.
2. In casu, ajuizou-se Execução de títulos executivos extrajudiciais lastreada em cédulas de crédito bancário com garantias diversas e pleitos executórios pautados em normas especiais diferentes, impossibilitando a cumulação.
3. Não vislumbrando-se possível cumular-se em uma única ação a execução dos títulos ante a divergência de ritos e em sendo esta matéria de ordem pública, impõe-se a extinção do feito quanto às cédulas de crédito bancários que comportam processamento pelos ritos especiais da hipoteca e da alienação fiduciária, mantendo-se as demais, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia das decisões de mérito.
4. Tendo sido deferida a concessão da gratuidade judiciária, cabe a quem impugna produzir provas do contrário, visando a sua revogação, de modo que, não se desincumbindo de tal ônus, é de ser mantida a medida.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. RITOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS À CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil permite a cumulação, numa mesma ação, de diversos pedidos, desde que haja compatibilidade entre si, seja o mesmo juízo competente e corram sob idêntico rito.
2. In casu, ajuizou-se Execução de títulos executivos extrajudiciais lastreada em cédulas de crédito bancário com garantias diversas e pleitos executórios pautados em normas especiais diferentes, impossibilitando a cumulação.
3. Não vislumbrando-se possível cumular-se em uma única ação a execução dos títulos ante a divergência de ritos e em sendo esta matéria de ordem pública, impõe-se a extinção do feito quanto às cédulas de crédito bancários que comportam processamento pelos ritos especiais da hipoteca e da alienação fiduciária, mantendo-se as demais, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia das decisões de mérito.
4. Tendo sido deferida a concessão da gratuidade judiciária, cabe a quem impugna produzir provas do contrário, visando a sua revogação, de modo que, não se desincumbindo de tal ônus, é de ser mantida a medida.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Extinção da Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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