TJAM 4002716-22.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA C/C MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PACIENTE EM LIBERDADE QUE NÃO CUMPRE DETERMINAÇÕES IMPOSTAS, TENDO SIDO, INCLUSIVE, CONDENADO EM UMA NOVA AÇÃO PENAL. PACIENTE QUE SE ENCONTRA FORAGIDO. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIR ORDEM PÚBLICA. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I – Verificando ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva do paciente, concedi a liminar requerida.
II – Todavia, compulsando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, verifico que o paciente não vem cumprindo as determinações impostas, por ocasião da concessão da liberdade provisória, tendo sido, inclusive, condenado em uma nova ação penal, a qual se originou de prisão em flagrante do paciente enquanto este estava em liberdade provisória;
III – Fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que se deve manter a custódia preventiva, visto as circunstâncias do caso que retratam, in concretu, a intenção do paciente em não cumprir as determinações impostas, sendo indispensável a segregação para assegurar a aplicação da lei penal;
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA C/C MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PACIENTE EM LIBERDADE QUE NÃO CUMPRE DETERMINAÇÕES IMPOSTAS, TENDO SIDO, INCLUSIVE, CONDENADO EM UMA NOVA AÇÃO PENAL. PACIENTE QUE SE ENCONTRA FORAGIDO. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIR ORDEM PÚBLICA. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I – Verificando ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva do paciente, concedi a liminar requerida.
II – Todavia, compulsando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, verifico que o paciente não vem cumprindo as determinações impostas, por ocasião da concessão da liberdade provisória, tendo sido, inclusive, condenado em uma nova ação penal, a qual se originou de prisão em flagrante do paciente enquanto este estava em liberdade provisória;
III – Fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que se deve manter a custódia preventiva, visto as circunstâncias do caso que retratam, in concretu, a intenção do paciente em não cumprir as determinações impostas, sendo indispensável a segregação para assegurar a aplicação da lei penal;
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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